Ofício nº 3.189 (SF) Brasília, em 22 de dezembro de 2009.
A Sua Excelência o Senhor Deputado Rafael Guerra Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados
Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.
Senhor Primeiro-Secretário, Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 611, de 2007-Complementar, de autoria do Senador Romero Jucá e outros Senhores Senadores, constante dos autógrafos em anexo, que “Acresce dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para dispor sobre limites às despesas com pessoal e encargos sociais da União e com obras, instalações e projetos de construção de novas sedes, ampliações ou reformas da Administração Pública”.
Acresce dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para dispor sobre limites às despesas com pessoal e encargos sociais da União e com obras, instalações e projetos de construção de novas sedes, ampliações ou reformas da Administração Pública.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 71-A. A partir do exercício financeiro de 2010 e até o término do exercício de 2019, a despesa com pessoal e encargos sociais da União, para cada Poder e órgãos referidos no art. 20, não poderá exceder, em valores absolutos, ao valor liquidado no ano anterior, corrigido pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou o que venha a substituí-lo, verificado no período de 12 (doze) meses encerrado no mês de março do ano imediatamente anterior, acrescido de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) ou da taxa de crescimento do PIB, o que for menor.
§ 1º Serão deduzidas do cálculo, para efeito de aplicação do limite, as despesas com pessoal e encargos sociais do Distrito Federal custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição, e aquelas decorrentes de sentenças judiciais.
§ 2º Serão admitidos os excessos em relação ao limite disposto no caput decorrentes:
I – do impacto financeiro, nos exercícios subsequentes, das alterações de legislação efetivadas até 31 de dezembro de 2009, discriminado nos termos do art. 16, inciso I, e do art. 17, § 1º, desta Lei Complementar;
II – do impacto financeiro da substituição por servidor público concursado da mão-de-obra terceirizada existente em 31 de dezembro de 2009, desde que o montante acrescido na despesa total corresponda à redução em montante equivalente da respectiva despesa com contratação de mão-de-obra terceirizada.
§ 3º Considerar-se-ão, para os efeitos do caput, as despesas de que trata o § 1º do art. 18 desta Lei Complementar, relativas a contratos de terceirização de mão-de-obra dos Poderes e órgãos referidos no art. 20.
§ 4º Aplicam-se cumulativamente as vedações previstas nos incisos I a V do parágrafo único do art. 22 desta Lei Complementar nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, enquanto este perdurar.
Art. 71-B. A partir do exercício financeiro de 2008, a despesa com obras, instalações e projetos de construção de novas sedes, ampliações ou reformas da Administração Pública não poderá exceder, em valores absolutos, a 1/4 (um quarto) dos percentuais estabelecidos para despesas com pessoal dos órgãos referidos no art. 20 desta Lei Complementar .”
. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 22 de dezembro de 2009.
Senadora Serys Slhessarenko
Segunda Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência
Data Ação
19/10/2011 Comissão de Finanças e Tributação (CFT )
Aprovado por Unanimidade o Parecer.
11/11/2011 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )
Designado Relator, Dep. Anthony Garotinho (PR-RJ)
Fonte: http://www.camara.gov.br/
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